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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VANTAGEM PESSOAL. REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO

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15 de agosto, 2012

1. Trata-se de ação em que se objetiva a incorporação de um quinto decorrente do exercício de função gratificada pelo autor no período de 11.03.1998 a 30.06.1999.2. A sentença, ratificada pelo acórdão, julgou procedente o pedido do autor.3. Pedido de uniformização da União Federal no qual aponta entendimento divergente do STJ, pela impossibilidade de cumulação da vantagem pessoal ora requerida com a remuneração por meio de subsídio, nos termos da Lei n° 11.358/2006. Cita como paradigma o MS 12.074.4. O incidente, tempestivo, foi admitido pela Turma Recursal de origem. Encaminhado os autos a este colegiado, foi determinada sua distribuição.5. Conheço do pedido de uniformização interposto pela parte-autora, ante a divergência existente entre o acórdão recorrido, no sentido de que a Lei n° 11.358/2006 não impede a cumulação do subsídio com as vantagens pessoais, desde que respeitado o teto salarial, e o paradigma do STJ, que professa entendimento pela vedação do pagamento deste acréscimo em conjunto com o subsídio.6. No mérito, o pedido merece provimento. Preliminarmente, cabe delimitar o objeto deste incidente, que é a declaração de impossibilidade de cumulação de vantagens pessoais, gratificações ou décimos/quintos à remuneração em forma de subsídio, a partir da edição da Lei n° 11.358/2006. Desta forma, remanesce o julgado recorrido no ponto em que reconheceu o direito à incorporação de um quinto de função gratificada à remuneração do autor, de modo que neste incidente cabe analisar o limite temporal desta incorporação.7. Feita tais considerações, verifico que, de fato, o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o modelo de remuneração em parcela única (subsídio) não permite o recebimento de vantagens pessoais ou outros acréscimos desta natureza, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Precedentes: AGRESP 1104121, AGRESP 1128853 e RESP 1099126.8. Diante disso, conheço e dou provimento ao pedido de uniformização interposto pela União Federal, para firmar entendimento deste colegiado no sentido de que, a partir da vigência da Lei n° 11.358/2006, fica vedada a cumulação do subsídio com vantagens pessoais, gratificações e outros acréscimos, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores. JEF, Incidentes de Uniformização, PEDILEF 200672500103650, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 01.06.2012. Revista TRF 126.

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