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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUDITOR FISCAL. CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁR

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12 de novembro, 2012

I. A questão posta nos autos não diz respeito ao mérito do direito creditício, já reconhecido na via administrativa, mas à omissão quanto ao cumprimento da decisão administrativa que ordena o pagamento de reparação econômica por erro da Administração Pública Federal.II. Não há discussão acerca do direito da parte impetrante ao recebimento do montante devido, uma vez que referido valor foi reconhecido administrativamente.III. Embora o pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, a União não pode se furtar do cumprimento de uma obrigação legal, com base em simples portaria. Ademais, tratando-se de dívida relativa ao período 17/5/1977 a 06/4/1987, o ente público já deveria ter providenciado tal dotação. Precedentes deste Tribunal.IV. Não pode o direito líquido e certo a verbas de caráter alimentar, fruto de erro exclusivo do Estado brasileiro, em razão do regime militar de exceção, ser condicionado indefinidamente à discricionariedade administrativa.V. Os pagamentos devidos far-se-ão à conta do regime de precatórios ou por meio de RPV. Correção monetária nos termos da Lei nº. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.VI. Apelação da União provida. Remessa provida em parte. (AC 0020789-30.2006.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.56 de 25/10/2012, Inf. 854.

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