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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ORDENADOR DE DESPESAS. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDAD

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12 de novembro, 2012

I. Ao receber denúncias de irregularidades no uso de dinheiro, bens e valores públicos é dever constitucional do Tribunal de Contas da União proceder à apuração e constatada a irregularidade responsabilizar o agente público responsável, nos expressos termos do disposto no art. 71, inciso II, da Constituição Federal.II. Sendo assim, o fato de o agente público ter sua gestão submetida à apuração em tomada de contas especial pela Corte de Contas não lhe dá o direito à indenização por danos morais, sob a alegação da conclusão da regularidade dos procedimentos adotados pelo administrador.III. É inerente à função de direção, como a exercida pelo recorrente à época dos fatos, responder por todos os seus atos administrativa ou judicialmente, tendo em vista que exercia múnus público, que encerra ao agente certos encargos e responsabilidades.IV. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0033113-86.2005.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.78 de 01/10/2012, Inf. 852.

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