logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. PROUNI. AÇÃO AFIRMATIVA “B”. ALUNO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DECRETO Nº 3.298/99. VAGA CANCELADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE

Home / Informativos / Jurídico /

20 de outubro, 2012

1. O Prouni (Programa Universidade Para Todos), instituído pela Lei 11.096/2005, tem por objetivo permitir o acesso ao Ensino Superior daqueles que não têm condições de arcar com seus custos.2. O autor, portador de esquizofrenia paranoide – CID F20, inscreveu-se no concurso vestibular da UFSM para o curso de Educação Física, concorrendo a uma das vagas destinadas à Ação Afirmativa “B”, em que há reserva de 5% das vagas aos candidatos com necessidades especiais, e logrou classificação. Já frequentando as aulas, teve sua matrícula cancelada, no mês de maio de 2011, após ser submetido à avaliação da Comissão de Verificação da Situação dos Alunos Aprovados e Inscritos pela Cota B, com base em laudo da junta médica da UFSM, que concluiu por não enquadrá-lo no Decreto nº 3.298/99, em razão de não possuir inteligência abaixo da média.3. Questão fundamental para deslinde da controvérsia é verificar se o autor, sendo portador de esquizofrenia paranoide, na forma grave, se enquadra na definição de deficiência mental prevista no Decreto nº 3.298/99. O art. 4º do Decreto nº 3.298/99 caracteriza deficiência mental como funcionamento intelectual significativamente inferior à média, decorrente da associação das limitações adaptativas arroladas.4. Embora “funcionamento intelectual significativamente inferior à média” seja um dos balizadores mais contundentes da existência de déficit intelectual, a norma em referência não alude expressamente a retardo mental como única definição correspondente a comprometimento significativo do funcionamento intelectual, de sorte que o dispositivo comporta conceituação mais ampla, sendo possível inserir no conceito de deficiência mental, também significativas dificuldades de adaptação ao meio social e cultural em que o portador de enfermidade mental se encontra inserido, sendo esse, talvez, o ponto mais determinante para aferir a medida da “normalidade intelectual”, e não somente o nível de inteligência. A presença de limitação funcional em gradação leve não seria suficiente para caracterizar deficiência mental, mas, na hipótese, o autor apresenta comprometimento mental grave, decorrência de esquizofrenia paranoide – CID F20.0, sendo evidente a presença de prejuízos e restrições adaptativas característicos da enfermidade, notadamente com relação às possibilidades profissionais.5. O significado jurídico da deficiência, considerando o sistema jurídico protetivo interno e internacional, não deve ficar restrito à perspectiva clínica, pois necessariamente engloba outros fatores relacionados à tutela da personalidade humana e do seu pleno desenvolvimento.6. No caso em tela, um dos principais efeitos prejudiciais da doença é a adaptação ao meio e a inclusão social do doente, conforme retratam as diversas avaliações médicas do estado mental do autor carreados com a inicial. Dessa forma, negar ao autor tal oportunidade por um vício meramente formal, iria de encontro à finalidade do próprio direito, que outra não é senão a busca pela justiça, calcada não na letra fria da lei, mas no seu espírito – mens legis, transcrito nas diretrizes e objetivos dispostos nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 3.298/98, revelando que almeja, essencialmente, propiciar a inserção social e econômica da pessoa portadora de deficiência.7. Com a introdução em nosso sistema processual civil de um instituto especificamente prevendo e regulamentando a antecipação de tutela, atualmente é possível o adiantamento da eficácia executiva da própria sentença, no que restou autorizado, em sede própria, preenchidos os respectivos requisitos, um certo esgotamento do objeto da ação ordinária, na proporção necessária a assegurar a efetividade da jurisdição.8. Não há, dessa forma, falar em impossibilidade de medida que esgote antecipadamente o objeto da ação. Outrossim, o regramento do § 2º do art. 273 do CPC deve, quando o exigirem as circunstâncias fáticas, ser relativizado, sob pena de ver-se obstado o próprio exercício do direito de ação, viabilizado pela concessão do provimento antecipatório. TRF4, AC Nº 5004678-72.2011.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 01.08.2012.  Revista TRF 128/2012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger