ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL
I. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Lei 8.112/90, art. 20, § 4º).II. Assiste razão ao agravante quando pleiteia a licença para participar do curso de formação do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que se enquadra nas exigências legais, aplicando-se à espécie o princípio constitucional da isonomia. Precedentes desta Corte.III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRF 1ªR. Numeração Única: 0062356-51.2009.4.01.0000, AG 2009.01.00.064408-5/DF, Des. Federal Ãngela Catão, Primeira Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/07/2011, p. 36. Inf. 801.