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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL

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24 de agosto, 2011

I. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Lei 8.112/90, art. 20, § 4º).II. Assiste razão ao agravante quando pleiteia a licença para participar do curso de formação do Concurso Público da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que se enquadra nas exigências legais, aplicando-se à espécie o princípio constitucional da isonomia. Precedentes desta Corte.III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRF 1ªR. Numeração Única: 0062356-51.2009.4.01.0000, AG 2009.01.00.064408-5/DF, Des. Federal Ãngela Catão, Primeira Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/07/2011, p. 36. Inf. 801.

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