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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMEN

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01 de junho, 2012

I. Embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF, em situações em que esses atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta aos servidores a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal.II. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte.III. O entendimento sumulado do STF é de que: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” Súmula 269/STF.Vale ressaltar que Este Tribunal entende que: “não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito” (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, e-DJF1, p. 55, de 26/02/2008).IV. Apelação da UNIÃO e remessa oficial não providas. TRF 1ª Região, AMS 2009.34.00.003707-1/DF, rel. Des. Federal Néviton Guedes, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 18/05/2012, p. 550. Inf. 835.

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