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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE QUINTOS COM APOSENTADORIA OU PENSÃO. LEI Nº 1.711/52 E LEI Nº 6.732/79. IMPOSSIBILI

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03 de setembro, 2012

1 – Embargos de declaração interpostos pela UFC – Universidade Federal do Ceará, em face de acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória por ela intentada, reconhecendo a impossibilidade de acumulação das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei n° 8.112/90, no caso de servidores que tiveram suas aposentadorias ou pensões iniciadas anteriormente à lei acima referida, sob a alegação de omissão quanto à reposição dos valores recebidos indevidamente pelos réus.2 – Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.3 – Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado deixou de analisar o terceiro pedido formulado em sua peça exordial, qual seja, o de ressarcimento ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude da decisão rescindenda.4 – É irregular a acumulação das vantagens previstas nos artigos 62 e 192 da Lei n° 8.112/90 por aqueles que tiveram suas aposentadorias ou pensões iniciadas anteriormente à lei acima referida, contudo, a ação originária foi intentada pelos particulares e objetivava o recebimento das diferenças resultantes da não incorporação dos quintos a partir da concessão de suas aposentadorias ou pensões.5 – A rescisão do julgado que reconheceu o direito pleiteado pode implicar unicamente a declaração da impossibilidade de percepção dos quintos acumuladamente com aposentadoria ou pensão, sem enveredar pela discussão acerca da possibilidade ou não de devolução de eventuais parcelas recebidas irregularmente, o que deve ser viabilizado por meio de ação própria.6 – Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos. TRF 5ªR.,  EmbDec na AR nº 5.925-CE, Rel. Des.  Federal Rogério Fialho Moreira Julg. 1.8.20122, por unanimidade, Revista 08/2012.

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