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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PNE). EDITAL 01/2009. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA 5ª VAGA. INEXIST&

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31 de agosto, 2011

1. Não há falar em ofensa a direito líquido e certo de candidato portador de deficiência, porque o Edital 01/2009 observou no capítulo V (cinco) a chamada reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para os Portadores de Necessidades Especiais, forte no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, na Lei 7.853/89 e em obediência ao disposto no § 2º do art. 5º da Resolução 155/96, do egrégio Conselho da Justiça Federal, c/c Decreto 3.298/99 e alterações posteriores, para cada carreira/área/especialidade em cada localidade destinando a 10ª, a 30ª, a 50ª vagas e assim sucessivamente.2. Partindo-se do universo de 10 vagas providas (a décima será reservada ao provimento da vaga por PNE), a aplicação do percentual mínimo de reserva em 5% resultaria no equivalente ao número fracionado de 0,5.3. Trata-se de critério definido pela Resolução 155/96 do CJF, vinculativo e obrigatório para a Administração deste Tribunal, que estabelece o arredondamento "para cima" quando o número fracionário for igual ou superior a 0,5,porquanto, multiplicando-se o número de vagas existentes pelo percentual reservado (5%), o resultado somente será equivalente a número inteiro (in casu, 1) quando o número de vagas for igual a 10 (dez). TRF4, MS Nº 0004929-44.2011.404.0000, COrte Especial, Des. Federal Tadaaqui Hirose, unanimidade, D.E. 02.06.2011, Revista 115/TRF4.

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