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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – GID. ART. 5º, § 2º, DA MP N. 2.020⁄2000. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES

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31 de agosto, 2011

1. Com a recente alteração do Regimento Interno do STJ, a matéria de servidores públicos civis e militares foi atribuída às duas turmas da Primeira Seção. Nada obsta que o parâmetro decisório no cerne da Primeira Seção seja balizado pelo trabalho judicante daquelas turmas. Ao contrário, tal comportamento decisório apenas reforça a segurança jurídica que é esperada do funcionamento desta Corte.2. É assente o entendimento no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Docência – GID também é devida aos servidores inativos, conforme art. 5º, § 2º, da MP 2.020/2000, em sua redação original, ainda que a mencionada MP, em razão da sua reedição de número um, não tenha contemplado com a GID os servidores inativos. Agravo regimental improvido. STJ, AgRg no RESP 1242727/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, 2ªT./STJ, unânime, J. 21.06.2011, DE 29.06.2011, Revista 115/TRF4.