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ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA DE MESTRADO. UFSC. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS. ENTREVISTA. EDITAL 04/2010/CPGD. IRREGULARIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇ&At

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11 de agosto, 2011

1. A administração pública e o Poder Judiciário podem e devem anular os atos administrativos eivados de vícios que os tornem ilegais, inválidos.2. O Judiciário não pode, ainda que primando pelo princípio da transparência e publicidade dos atos administrativos, substituir a administração pública elaborando procedimento judicial para seleção dos candidatos ao Programa de Mestrado do CPGD da UFSC, porquanto impõe ao administrador a utilização de meios de avaliação não previstos no edital nº Edital 04/2010/CPGD.3. A competência para a prática dos atos continua sendo do administrador, cabendo à autoridade judicial afastar os atos ilegais, sob pena de usurpação de poderes.4. Em se tratando de curso de pós-graduação, voltado à pesquisa, diferentemente dos cursos de graduação que tem por finalidade o aprendizado e a profissionalização, o critério subjetivo na avaliação, sobre a tese a ser apresentada pelo candidato, não é desarrazoado.5. Nos feitos em que não há prova inequívoca contrariando as decisões e atos administrativos, a verossimilhança do direito alegado, em face da presunção de legitimidade, milita a favor da administração pública.6. A suspensão pura e simples dos atos questionados causa prejuízos irreparáveis aos candidatos já selecionados e à instituição, impedida que está de desempenhar suas atribuições legalmente previstas. TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004058-26.2011.404.0000, 3ª TURMA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, PUBLICADO EM 22.06.2011, Inf. 115.

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