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15 de agosto, 2012

O artigo 2º do Decreto nº 2.040/96 autoriza a remoção do servidor militar para outra localidade, sendo ínsito às atividades castrenses o deslocamento compulsório, não havendo falar na existência de garantias de inamovibilidade, ainda que o militar tenha permanecido por longa data em um único local. Por esse mesmo fundamento, inexiste direito adquirido deste em manter-se em uma determinada Guarnição Militar, tampouco em escolher aquela para qual poderá vir a ser designado, uma vez que a escolha constitui-se em ato discricionário da Administração, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade que regem o interesse público, que, a seu turno, deverá sobrepor-se ao individual, salvo se possível a contemporização de ambos. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5000024-42.2011.404.7102, 2ª Seção, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 18.06.2012, Revista TRF 126.

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