ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR NOMEAÇ
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06 de dezembro, 2011
1 – O autor-embargante pretende o reconhecimento do seu direito à incorporação de quintos, que diz ter adquirido por força do período de tempo de serviço que prestou como ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, antes de sua investidura em cargo público de provimento efetivo, com o restabelecimento do pagamento da vantagem, suprimida que foi do seu contracheque.2 – O autor-embargante exerceu o cargo em comissão de Diretor do Serviço de Cadastramento Processual do TRT16, sem vínculo com a Administração Pública, no período de 29.05.89 a 15.07.98. Em data de 16.07.98, foi nomeado e tomou posse no cargo público efetivo de Técnico Judiciário do próprio TRT16, aprovado em decorrência de concurso público, tendo sido, em 08.03.99, redistribuído ao TRT7. O TRT16 lhe reconheceu, em 1998, o direito de incorporar os quintos relativos ao exercício do cargo em comissão antes destacado, com interstícios implementados em 29.05.90, 29.05.91, 07.06.92, 12.06.93 e 20.06.94, passando ele a perceber os cinco quintos de FC-08, posteriormente convertidos em VPNI, por força da Lei nº 9.527/97, tendo, inclusive, o TRT7 apostilado a vantagem, quando da redistribuição, até que, em julho de 2001, a rubrica foi suprimida, em virtude de processos administrativos no TCU e no TRT7.3 – Apenas os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos faziam jus à incorporação de quintos pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo em comissão, de modo que não se pode admitir a incorporação de quintos por aqueles que exerceram cargos comissionados, sem vínculo com a Administração Pública, na qual ingressaram, como titulares de cargos públicos efetivos, apenas posteriormente.4 – O TCU entende que “é ilegal a concessão de quintos a servidor que exerceu cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo com a Administração Pública e que ingressou em cargo efetivo no serviço público federal a partir de 25/11/1995 […]” (TCU, Plenário, Acórdão 475/2008, Rel. Ministro Valmir Campelo, j. em 26.03.2008).5 – Precedentes: “1. Pretende o autor a incorporação de quintos e o pagamento da gratificação a que se refere o artigo 62 da Lei 8.112/1990 e Lei 8.911/1994, bem como as diferenças daí decorrentes, pelo exercício de função comissionada no período de 11.01.1984 a 11.11.1992, quando não mantinha vínculo efetivo com o serviço público federal, posteriormente admitido em cargo efetivo em 09.04. 1996./2. Inexistência de prescrição, em face da natureza de trato sucessivo da relação jurídica entre o autor e a União, em que os possíveis prejuízos incidentes sobre os proventos do servidor se renovam a cada pagamento mensal, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). O autor ajuizou a ação em 24/01/2002, não há que se falar em prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição./3. Não assiste direito líquido e certo à incorporação de quintos relativa ao período de exercício da função comissionada de livre nomeação e exoneração, não concomitante com o exercício do cargo efetivo, cuja investidura ocorreu posteriormente. Evolução do entendimento deste Relator./4. Pelo princípio da razoabilidade, é legítima a incorporação de quintos decorrente do exercício da função comissionada para atender a finalidade da norma, com o objetivo de assegurar a estabilidade financeira somente ao servidor publico federal ocupante de cargo efetivo./5. Discrepa do princípio da moralidade o reconhecimento da incorporação de quintos quando da futura admissão no serviço público federal, à míngua do exercício contemporâneo da função comissionada com o cargo efetivo, vantagem essa de caráter excepcional que não se coaduna com uma situação de vínculo precário de livre provimento e exoneração./6. Dada a investidura no cargo efetivo posteriormente ao exercício da função comissionada, sem vínculo com a Administração, o autor não faz jus à vantagem assegurada nas Leis 8.112/ 90 e 8.911/94” (TRF1, 1T, AC 200234000008061, Rel. Des. Federal Convocado Antônio Francisco do Nascimento, j. em 09.12.2009). “1. Objetiva o autor a incorporação aos seus vencimentos das parcelas dos quintos/décimos (transformados em VPNI por obra do art. 62-A Lei 8.112/90), pelo exercício de cargo comissionado na UFAL, em período em que não ocupava cargo efetivo no Serviço Público Federal./ 2. A incorporação de quintos, com seus desdobramentos posteriores, tinha como propósito, originariamente, manter a estabilidade remuneratória daqueles servidores efetivos, que durante anos estiveram no exercício de função comissionada, mesmo depois do afastamento./ 3. Somente os ocupantes de cargo efetivo é que faziam jus à incorporação dos chamados ‘quintos’, inicialmente à base de um quinto para cada período de 6 anos completos do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, nos termos da Lei nº 6.732/1979, e, posteriormente, já com a Lei nº 8.911/94, tendo direito a incorporar a fração de 1/5 por cada 12 meses de efetivo exercício, igualmente, de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão./4. Verificando-se que o autor ocupou cargo/função comissionada na UFAL sem qualquer vínculo efetivo com o serviço público, em momento anterior ao exercício do cargo efetivo no TRE/AL, resta demonstrada a ausência dos requisitos ensejadores à incorporação dos pretendidos ‘quintos/décimos’” (TRF5, 1T, AC 428650, Rel. Des. Federal Convocada Joanab Carolina Lins Pereira, j. em 14.02.2008).6 – Pelo desprovimento dos embargos infringentes. Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1.681-CE TRF 5ªR. Processo nº 2001.81.00.019931-0/03) Rel. Des. Federal Frederico Azevedo (Convocado), j. 19.10.2011, maioria. Inf. 11/2011.
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