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30 de julho, 2012

I. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88). A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).II. O fato de o vínculo da impetrante com o Instituição de Ensino Superior ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.III. Assim, tendo em vista as disposições constitucionais, que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, posto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo, conforme restou comprovado nos autos, mantêm-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.IV. Remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., REO 2010.36.00.004310-3/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/07/2012, p. 119. Inf. 843.

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