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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO EM FOLHA DO SERVIDOR VENCIDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

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14 de março, 2012

I. Não há razoabilidade na pretensão manifestada pela União a fim de obter o pagamento, mediante o desconto em folha de pagamento, dos honorários sucumbenciais que lhes são devidos pelos servidores vencidos na lide que contra ela ajuizaram.II. Em primeiro lugar, os salários dos servidores não podem ser constritos para fins de quitação de qualquer verba de natureza alimentar, alcançáveis que são apenas pelas decisões judiciais proferidas em sede de ação de alimentos.III. Lado outro, é claramente descabida a alegação de que os honorários devidos à própria entidade pública litigante, e não aos seus representantes judiciais, devem ser considerados como verba de natureza alimentar, isto porque a pessoa jurídica de direito público não faz uso dessa verba para o seu próprio sustento.IV. De toda forma, inexistindo autorização legal para o desconto almejado, resulta descabida a pretensão deduzida no agravo.V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 1ªR., AG 2005.01.00.070791-0/BA, rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/02/2012, p. 99. Inf. 826.

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