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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO. LEI Nº 8.112/90, ART.36, III, B. CIRURGIAS. CORAÇÃO. CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE, DO TIPO ATRAVESSIA DA VALVA TRISCUPEDE TIPO IIB. LOTA&

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12 de abril, 2012

1 – Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado pelo autor de remoção da UFPB para a UNIFESP.2 – Fundamentou o julgador monocrático seu decisum à vista do autor não ter anuído à remoção desejada (fls. 254/256), concedida em antecipação de tutela, que concedia a lotação provisória do requerente, para realização de cirurgias cardíacas em seu filho menor no INCOR, porque nasceu com deformação congênita nas cavidades coronárias, que será corrigida por algumas cirurgias.3 – Conforme o laudo médico de fls. 332/333: o paciente Ângelo Gabriel Fernandes Silva é portador de cardiopatia congênita grave, do tipo ATRAVESSIA DA VALVA TRISCUPEDE tipo IIB, sendo submetido à correção cirúrgica paliativa, com Shunt Sistêmico-Pulmonar pela Técnica de Blalock-Taussig, com dois meses de idade, havendo diminuição da cianose, e propiciando melhores condições para seu desenvolvimento como todo. Considerando o exposto anteriormente, agora se faz necessária a realização de outra cirurgia paliativa, pela técnica de GLENN, que consiste na anastomose da veia cava superior às artérias pulmonares, como preparo para, futuramente, ser realizada a cirurgia de FONTAM, que consiste em anastomosar a veia cava inferior às artérias pulmonares, restabelecendo, assim, o retorno venoso total para artérias pulmonares. Considerando tratar-se de cardiopatia congênita complexa, que necessitará de técnicas cirúrgicas complementares com reoperações, consideramos como melhor local para os procedimentos necessários o INCOR – INSTITUTO DO CORAÇÃO DA UESP, pela excelência de sua experiência no tratamento desta patologia, bem como do suporte pré e pós-operatório disponível neste hospital.4 – O filho do promovente já foi submetido a uma primeira cirurgia no Hospital Português no Recife (fl. 29), logo após o nascimento, sem a qual não sobreviveria, mas que tal procedimento cirúrgico foi apenas em caráter preliminar, para os quais virão outros em correção à síndrome apresentada.5 – O requerente sustenta que, dando continuidade ao tratamento, é imprescindível a mudança da família para São Paulo, para que as próximas cirurgias e o acompanhamento da evolução do paciente sejam acompanhados pelos cardiologistas do INCOR.6 – A teor do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (…); (incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).7 – Neste contexto, entendo que deve ser concedida a remoção requestada, pelo tempo que se houver necessário para o tratamento de seu filho, devendo, entrementes, o autor prestar uma única vez, através de carta registrada, à vista do deslocamento entre João Pessoa e São Paulo, prova de que iniciou o atendimento de seu filho no INCOR, e, anualmente fazê-lo perante a UNIFESP, justificando sua permanência naquela capital.8 – Apelação parcialmente provida. TRF 5ªR. 0000134-40.2010.4.05.8200, Rel. Des.Federal Paulo Gadelha,  J. 28.02.2012, unanimidade, Inf. 03/2012.

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