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29 de março, 2012

1. Em face dos princípios da presunção da inocência e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, incs. LIV e LVII, da Constituição Federal, não é válida a exclusão de candidato a cargo público única e exclusivamente com fundamento em transação penal.2. A transação penal não pode gerar reincidência, maus antecedentes ou efeitos civis, somente devendo ficar registrada com vistas a evitar que o benefício seja conferido novamente em menos de cinco anos. TRF4, Embargos  Infringentes Nº 0002533-02.2009.404.7102, 2ª Seção, Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, por voto de desempate, D.E. 14.10.2011, Boletim 119.

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