ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO. AD
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20 de abril, 2012
I. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois, em razão de não ter se classificado na prova objetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias.II. É corrente o entendimento de que o Poder Judiciário ao examinar impugnações a resultados ou respostas de questões de concursos deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Quanto à impugnação às questões 59 e 80, melhor sorte não assiste ao apelante, pois, com exceção aos erros teratológicos, o Poder Judiciário ao analisar o mérito de questões de concursos deve ater-se à identificação dos itens no edital do certame, o que, no presente caso, encontra total correspondência.III. A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, ao controle judicial.IV. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vem sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha da banca examinadora a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.V. Incorreu também a banca examinadora em errante equívoco errante equivoco ao entender que só as pessoas físicas beneficiários de sentença em ação civil pública tem legitimidade para promover a execução, fazendo letra morta do art. 82 do DCD e art. 15 da Lei 7.347/1985.VI. O Cespe incorreu em erro manifesto ao alterar o gabarito original da resposta ao item 15 da prova objetiva do certame com base em precedente, aparentemente, isolado do STJ em detrimento da jurisprudência daquela Corte, pois precedente isolado não é sinônimo de jurisprudência, que resta configurada diante da prolação de entendimentos reiterados e constantes dos tribunais sobre determinado tema jurídico. A banca examinadora, aparentemente, considerou uma unidade como múltiplo, o que é um absurdo lógico, pois um precedente é igual a um precedente e não a jurisprudência do Tribunal sobre o tema.VII. Apelação parcialmente provida para anular o item 15 e 59 da prova, ante manifesto erro da resposta à questão impugnada.TRF 1ªR., AC 2007.34.00.043518-3/DF; rel. Des. Federal Selene Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DFJ1 de 30/03/2012, p. 335. Inf. 829.
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