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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA DE RECURSOS MINERAIS. DNPM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO ED

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12 de novembro, 2012

I. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público e não classificado dentro do número de vagas previstas no Edital não tem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, estando dentro dos limites da discricionariedade administrativa convocar outros candidatos, para provimento de cargos públicos vagos além do número indicado no instrumento que regia o certame, de acordo com critério de conveniência e oportunidade.II. O direito à nomeação pode ser reconhecido quando haja manifesta intenção da Administração Pública no provimento do cargo público vago, que pode ser identificada quando procede à nomeação de candidato em posição precedente para o cargo vago e o nomeado recusa expressamente a nomeação – que é tornada sem efeito.III. No caso em exame embora haja demonstração do interesse da Administração Pública  no provimento do cargo público vago não é possível reconhecer o direito da candidata a ser nomeada porque não fora classificada dentro do número de candidatos que constaram de relação que homologava o resultado do concurso público.IV. Nega-se provimento ao recurso de apelação. TRF 1ªR., AC 0002013-45.2008.4.01.4100 / RO, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.288 de 09/10/2012, Inf. 852.

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