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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADOÇÃO DE CRIANÇA. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO COM AS SERVIDORAS GESTANTES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90, ART. 2

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29 de março, 2012

1 – No caso em apreço, a agravante, servidora pública federal, pretende a concessão de licença à adotante no total de 180 (cento e oitenta) dias, em equiparação ao prazo concedido para a licença à gestante, em razão da obtenção de guarda de criança maior de 1 (um) ano de idade.2 – A diferenciação de períodos de licença-maternidade estabelecida pela Lei nº 8.112/90, bem como pela Resolução nº 30/2008, para as servidoras que adotam uma criança e para aquelas que geram os filhos naturalmente, não ofende o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal, eis que existem diferentes necessidades para ambas as mulheres, as quais não se encontram inseridas em uma mesma situação fática, motivo pelo qual existem prazos diversos para as licenças de cada uma.3 – As mães biológicas, durante a gestação, passam por transformações físicas e psicológicas, além de se submeterem ao procedimento do parto, precisando de um maior período de tempo em repouso, não só para a recuperação pós-parto, mas também para proteger sua própria saúde, haja vista que por questões fisiológicas não conseguem desempenhar suas atividades profissionais.4 – Não bastassem essas razões, a servidora que deu à luz necessita amamentar por 6 (seis) meses, período recomendado pelos médicos para que a criança se desenvolva de uma maneira saudável. As mães adotivas, por sua vez, não passam por qualquer intervenção médica, tampouco amamentam seus filhos, justificando, assim, a diferença entre as duas situações e a necessidade de concessão de prazos diversos para a licença-maternidade.5 – O legislador estabeleceu tempo razoável à efetiva convivência familiar entre a mãe e o filho adotivo, possibilitando-se estreitar os laços afetivos entre ambos e assegurar o saudável crescimento do menor, não havendo como equiparar os períodos entre as licenças à gestante e à adotante.6 – Agravo de instrumento improvido. TRF 5ª, Agravo de Instrumento nº 117.178-PE , Rel.Juiz Francisco Cavalcanti, Julg. 10.11.2011, unanimidade, Inf. 12/2011.

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