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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO EDITALÍCIO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISO

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11 de agosto, 2011

1. Depreende-se do Edital que a experiência profissional requerida é em qualquer atividade laboral, deixando evidenciado que tal requisito não está relacionado de modo razoável com o cargo de Assistente em Administração, mormente por apenas ter indicado os meios de comprovação da exigência referida, omitindo-se quanto à especificação das atividades válidas para preenchê-la e os critérios a serem considerados quando da avaliação da documentação para esse fim, motivo pelo qual se mostra desproporcional tal imposição.2. O artigo 9º da Lei 11.091/2005 não obriga as instituições de ensino superior federais a necessariamente estabelecer experiência profissional como pré-requisito para a investidura em cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Trata-se de uma opção da demandada.3. A exigência de comprovação de, no mínimo, doze meses de experiência profissional é ofensiva ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de não garantir à Administração a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo, exclui indevidamente inúmeras pessoas da participação no certame público.TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000831-85.2009.404.7113, 2ª SEÇÃO, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20.06.2011, Inf. 115.

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