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Administração pública deve nomear aprovados em concurso dentro do número de vagas oferecidas em edital

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01 de setembro, 2011

Por unanimidade, STF nega provimento a um Recurso Extraordinário que questiona a obrigação da nomeaçãoO Supremo Tribunal Federal (STF), através da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 598099) em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. No recurso, discute-se se o candidato aprovado no concurso público possui o direito subjetivo à nomeação ou apenas a expectativa de direito.O relator da decisão, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Ele ainda afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando os cidadãos a participarem do processo de seleção para o preenchimento de vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, completa.A administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual realizará a nomeação. Segundo o ministro, “de acordo com o edital, a nomeação passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do site do Supremo Tribunal Federal – http://www.stf.jus.br – sobre Recurso Extraordinário 598099.  Notícias do STF de 10 de agosto de 2011.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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