logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADI que questiona o Decreto 7.777/2012, sobre a greve, teve primeira decisão

Home / Informativos / Wagner Destaques /

13 de agosto, 2012

Em 24/07/2012, o Poder Executivo editou o Decreto n. 7.777, que prevê a possibilidade de os gestores públicos da Administração Federal adotarem medidas para suprir a ausência dos servidores grevistas durante o movimento paredista. Assim, seria possível a promoção de convênios com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para a utilização dos servidores destes e a adoção de “procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço público”, o que induz inclusive à possibilidade de contratação temporária de serviços de terceiros, estranhos ao serviço público. A medida tem evidente intuito de fragilizar a greve em curso, impedindo ou constrangendo o pleno exercício de greve pelos servidores federais civis. Considerando a gravidade da situação, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT, a Central Única Dos Trabalhadores – CUT e o Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA SINDICAL propuseram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4830) contra o referido decreto, pleiteando o reconhecimento de que o mesmo afronta a Constituição Federal e o direito de greve por ela assegurado aos servidores públicos. Houve pedido de cautelar, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da norma.A decisão inicialmente proferida pelo relator, Ministro Dias Toffoli, foi no sentido de que, em razão da relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, deve ser aplicado ao caso procedimento abreviado previsto em lei (art. 12 da Lei nº 9.868/99). Portanto, ao invés de ser deferida a medida cautelar, será adotado procedimento mais breve para que a decisão já seja tomada em caráter definitivo pelo plenário do STF. O Ministro consignou, ainda, que após a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, decidirá sobre a legitimidade ativa das requerentes.  Nesse momento, é importante salientar que a decisão do Ministro pressupõe o reconhecimento, ainda que preliminar, da legitimidade de, pelo menos, uma das entidades autoras para propor a ADI. Se assim não fosse, certamente teria indeferido de plano a ação. Além disso, é fundamental observar que o Ministro assinala a relevância da situação retratada na ADI, o que revela que a leitura da inicial da ação traz fundados elementos de que há, sim, inconstitucionalidade no decreto em questão.Assim, as perspectivas de êxito da demanda, considerando essa primeira decisão, são promissoras, o que por si só representa mais uma vitória do movimento sindical. Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger