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ADI E “REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA” (3 – 6)

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03 de outubro, 2011

ADI E “REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA” – 3O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas em que impugnados dispositivos inseridos no texto constitucional por meio da Emenda Constitucional 41/2003, denominada “Reforma Constitucional da Previdência”. Na assentada, foram julgados dispositivos questionados pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e pelo Partido da República. De início, foram analisados o art. 40, caput, da CF, e o art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da referida emenda. Reputou-se que a matéria já teria sido apreciada pela Corte, (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, DJU de 18.2.2005), razão pela qual se julgou o pedido prejudicado em relação a esses dispositivos. No tocante ao art. 40, § 7º, I e II, da CF (“§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: … I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou … II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”), a Min. Cármen Lúcia, relatora, declarou a sua constitucionalidade. Aduziu que os limites estabelecidos nos incisos adversados seriam aplicáveis tão-somente às pensões por morte instituídas após a promulgação da emenda constitucional de que se cuida, ou seja, tratariam apenas da situação concretamente considerada, em que o valor do benefício seria irredutível desde que tomada como parâmetro legal para seu cálculo a legislação em vigor à época do óbito. Afirmou que essa assertiva seria aferível a partir da taxatividade com que o art. 194, parágrafo único, IV, da CF (“Art. 194. … Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: … IV – irredutibilidade do valor dos benefícios”) vedara a possibilidade de redução de benefícios previdenciários instituídos em favor dos dependentes do segurado, bem como da ressalva contida no art. 3º da EC 41/2003 (“É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”). Após o voto do Min. Luiz Fux, nesse mesmo sentido, pediu vista, no ponto, o Min. Ayres Britto. STF, Pleno, ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. Inf. 641.ADI E “REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA” – 4Em seguida, passou-se à análise do art. 40, § 18, da CF (“§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”). A relatora julgou o pedido improcedente. Frisou que a Corte, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF. Consignou que a discriminação determinada pela norma segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência configuraria situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes. Ressaltou que, na espécie, se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral. Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade. No ponto, o Min. Marco Aurélio divergiu, para julgar o pleito procedente. Considerou que situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. Assim, aposentados que, em atividade, não contribuíram para o sistema, não poderiam, uma vez inativos, passar a contribuir. Ademais, a circunstância de o preceito haver previsto a incidência do tributo apenas relativamente a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo quanto às situações constituídas. Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, que acompanharam a relatora, pediu vista, apenas em relação ao art. 40, § 18, da CF, o Min. Ayres Britto. STF, Pleno, ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. Inf. 641.ADI E “REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA” – 5Ato contínuo, a Corte examinou o art. 5º da EC 41/2003. A respeito, não se conheceu do pedido, em razão de inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/99. Após, em relação ao art. 9º da EC 41/2003 (“Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”), a relatora e os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes julgaram a pretensão procedente, para dar interpretação conforme ao preceito, de modo que ele seja interpretado no contexto da emenda. O Min. Gilmar Mendes salientou que esse artigo seria norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF. Evitar-se-ia, então, que o teto fosse superado, independentemente do regime a que o servidor estivesse submetido: anterior ou posterior à EC 41/2003. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Presidente julgaram procedente o pedido. O Presidente asseverou que os direitos adquiridos desde o início da vigência da Constituição até a data da EC 41/2003 não poderiam ser alcançados por uma norma constitucional superveniente, editada pelo constituinte derivado. Assim, o art. 9º da aludida emenda seria inconstitucional na medida em que determina a aplicação do art. 17 do ADCT (“Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. … § 1º – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. … § 2º – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”) a situações estabelecidas na vigência da Constituição, portanto não transitórias. A respeito, o Min. Celso de Mello lembrou que emendas constitucionais não poderiam ofender o direito adquirido, por limitação material imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF (“§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: … IV – os direitos e garantias individuais”). O Min. Ricardo Lewandowski apontou que o art. 9º da EC 41/2003 abrangeria apenas situações anteriores à CF/88, de modo que a menção expressa ao art. 17 do ADCT — referente a eventos pretéritos — seria uma séria deficiência técnica na redação do dispositivo. Destacou, ainda, que a mantença desse artigo na ordem jurídica poderia implicar conflito interpretativo com o art. 3º da EC 41/2003. STF, Pleno, ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. Inf. 641. ADI E “REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA” – 6O Presidente sublinhou, ainda, que, na hipótese de superação do teto constitucional, a revogação desse direito adquirido poder-se-ia realizar por meio da aplicação das normas constitucionais, como o art. 37, XI, da CF (“XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”). Portanto, o art. 9º da EC 41/2003 seria mera reiteração das normas permanentes, voltado, entretanto, para alcançar situações constituídas sob o regime anterior à emenda e, dessa forma, abrir exceção às garantias constitucionais do direito adquirido e da coisa julgada. Haveria, então, o risco de a Administração Pública usar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Após, deliberou-se pela suspensão do julgamento. STF, Pleno, ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.9.2011. Inf. 641.

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