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A cessão temporária de servidor pode ser revogada a qualquer momento por interesse público

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03 de setembro, 2012

A Corte Especial do TRF/ 1.ª Região denegou segurança impetrada por servidora que pretende continuar lotada na Subseção Judiciária de Uberaba /MG, por questões familiares. O desembargador presidente desta corte revogara a cessão da servidora e determinou seu retorno à Subseção Judiciária de Patos de Minas /MG. Inconformada, a impetrante se insurgiu contra a decisão e pleiteou ao tribunal pleno o direito de permanecer em Uberaba. Alegou que, no período em que ficou cedida, lá constituiu família e comprou imóveis e que, além disso, seu marido, também servidor público, não pode ser lotado em Patos. Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que, embora reconhecidamente importantes os motivos da servidora, não são suficientes para sobrepujar o interesse público. Acrescentou que “a cessão temporária de servidor público, bem como sua remoção definitiva, é ato precário, passível de ser revogado a qualquer momento, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração”. A desembargadora salientou que o juiz federal diretor do foro da Subseção Judiciária de Patos requereu ao presidente do TRF o retorno dos servidores cedidos a outras subseções, devido ao grande volume de processos na Vara Única e Juizado Especial Federal, o que caracteriza necessidade de serviço. Portanto, conforme a magistrada, a servidora não demonstrou ter direito à manutenção da lotação em Uberaba. A relatora baseou-se ainda em extensa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime. Processo relacionado: MS 0044613-57.2011.4.01.0000/DFFonte: TRF da 1ª Região – 31/08/2012

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