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STJ: VIÚVA DE EX-COMBATENTE TEM DIREITO A RECEBER PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DA APOSENTADORIA DO MARIDO

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30 de novembro, 2009

Todas as viúvas de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que foram aposentados pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões ou pela antiga Caixa de Aposentadorias e Pensões têm direito a receber suas pensões no valor integral ao da aposentadoria que era concedida aos respectivos maridos. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

O INSS foi contrário à concessão do montante integral da aposentadoria do marido para uma viúva de Pernambuco com o argumento de que a pensão a ser concedida deveria “ter valor mantido e reajustado de acordo com o regime geral da legislação da Previdência Social”. O instituto ressaltou, ainda, que o fato do ex-combatente ter conseguido a pensão especial com base na lei 4.297/63 – que dispõe sobre as prestações de institutos ou caixas de aposentadoria para ex-combatentes – pode ser considerado “irrelevante”, uma vez que tal direito de reajuste foi revogado pela Lei 5.69/71 – referente às prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social.

O STJ, no entanto, destacou que embora o valor das aposentadorias concedidas aos segurados e ex-combatentes tenha sido vinculado aos limites estabelecidos na legislação comum da Previdência a partir da vigência da Lei 5.698/71, tal legislação apresenta uma ressalva. A de que, no caso de ex-combatentes aposentados cujos requisitos para aposentaria tenham sido preenchidos nas condições vigentes à da lei revogada, essa regra só poderá ser aplicada em relação a futuros reajustes.

O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que a jurisprudência do tribunal é firme em relação e essa questão. O ministro destacou interpretação idêntica adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual deve ser aplicada, sempre, a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário da pensão por morte.

Fonte: STJ

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