STJ: USUÃRIO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA RESPONDE POR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA
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18 de janeiro, 2011
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no perÃodo de novembro de 1991 a janeiro de 1999. A autora do recurso alegava que “as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vÃnculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas”, em razão de não haver vÃnculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata. Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra”. Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra. No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a perÃodo anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma “hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito à s contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços”. Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, “facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”. Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a unicidade da relação jurÃdica em seu polo passivo”, o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários. O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuÃdo responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional. O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.
FONTE: STJ – 17/01/2011