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STJ: TRIBUNAL EXTINGUE PROCESSO DISCIPLINAR POR DECLARAÇÕES CONTRA O EX-PRESIDENTE FERNANDO COLLOR

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18 de novembro, 2008

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça extinguiu processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério da Educação com o objetivo de cassar a aposentadoria do servidor público José Elias Resende, por supostas declarações ofensivas contra o então presidente da República Fernando Collor de Mello, feitas durante assembléia da categoria realizada em agosto de 2001.

De acordo com o Ministério, na referida assembléia, o servidor teria se referido ao presidente da República com frases como “este sujeito é nefasto” e ameaçado a autoridade suprema dizendo que, se o Brasil fosse um país sério, onde tivesse uma população mobilizada, deveriam tirar o presidente de lá e ’fuzilá-lo em praça pública, que é o lugar em que ele deve ser colocado e não lá no Palácio do Planalto”.

Para o Ministério, ao fazer tais declarações, o servidor teria infringido o disposto nos artigos. 116, incisos II e IX, e 117, incisos V, IX e XVIII, da Lei n. 8.112/90, justificando a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de vicio de legalidade na aposentadoria que lhe foi concedida. Na ocasião, o então ministro do STJ, Edson Vidigal, concedeu liminar para suspender o depoimento do servidor até o julgamento da segurança. Tal decisão foi mantida em agravo regimental rejeitado.

No mandado de segurança ajuizado no STJ, o servidor sustentou que, ao se aposentar, em 20 de agosto de 2001, sua condição de submissão hierárquica à Administração Pública ficou extinta. Alegou, ainda, que não estando em atividade, suas declarações em nada podem ser censuradas pela administração pública, principalmente frente à cláusula pétrea constitucional que garante o livre arbítrio e a livre manifestação do pensamento (artigo 5.º, incisos II e IV).

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que, como os fatos imputados no Processo Administrativo Disciplinar n.º 23085.01213/2001-51 são posteriores à aposentadoria do servidor, não é legítima a sua apuração pela administração pública, por não mais ser punível o servidor na forma do artigo 134 da Lei n. 8.112/90, que dispõe que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

Segundo a relatora, constata-se das informações juntadas aos autos que os fatos apurados no processo administrativo disciplinar são relativos a declarações proferidas pelo impetrante em 24/08/2001, ou seja, posteriores a sua aposentadoria, concedida pela Portaria n. 93, de 16 de agosto de 2001, e publicada no Diário Oficial da União de 20/08/2001. O mandado de segurança que extinguiu o processo administrativo foi concedido por unanimidade.

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