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STJ: TJSP DEVE DECIDIR SOBRE O DESCONTO DE DIAS PARADOS DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DE PIRACICABA

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26 de julho, 2010

 
Compete ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão sobre o desconto na folha de pagamento dos dias parados de três funcionários do Judiciário do município de Piracicaba, em greve deflagrada no dia 28 de abril. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminarmente o pedido de mandado de segurança impetrado pela defesa dos três.
 
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do presidente do TJSP que determinou o desconto dos dias parados, independentemente de prévia negociação, e mesmo estando em curso a tramitação de ação de dissídio coletivo.
 
Segundo alegou a defesa, a iminência dos descontos nos vencimentos dos funcionários que aderiram ao movimento grevista acarretará dano grave e de dificílima reparação, “ainda mais no presente caso, em que a não solução do conflito apresentado se deu, única e exclusivamente, pela morosidade da própria corte bandeirante no julgamento do dissídio coletivo mencionado”.
 
Para o advogado, os dias parados não poderiam ser descontados, tendo em vista que tal tema figura como item de negociação da pauta de reivindicações constante da inicial da ação de dissídio coletivo. Afirmou, ainda, que a lesão grave ou de difícil reparação está devidamente configurada. “Mantidos os descontos já consignados, a privação às condições mínimas de manutenção das famílias dos impetrantes e dos demais funcionários que aderiram ao movimento é medida que se imporá”, acrescentou.
 
Pediu, então, em liminar, a suspensão da resolução que determinou o desconto dos dias parados em razão da greve, bem como o imediato estorno dos valores devidamente subtraídos dos salários dos impetrantes.
 
Após deferir o pedido de gratuidade da Justiça requerido pelos impetrantes, Cesar Rocha afirmou que não é do STJ a competência para resolver o caso. “Com efeito, sendo os impetrantes grevistas pertencentes ao quadro do TJSP (3ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e 3ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba), a competência para decidir sobre o desconto dos dias parados em razão do movimento paredista – pleito do presente mandamus – será do Tribunal de Justiça do respectivo estado”, concluiu.
 
FONTE: STJ
 

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