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STJ: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE CATANDUVA CONTINUA COM AUXÍLIO-TRANSPORTE GARANTIDO

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29 de fevereiro, 2008

A União não conseguiu suspender o pagamento do auxílio-transporte e descontar os valores já pagos a esse título aos agentes penitenciários federais de Catanduvas (PR). O pedido de suspensão de liminar e sentença proposto pela União contra a decisão da Justiça Federal da 4ª Região que determinou o pagamento foi rejeitado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas (Sindapef) ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela (antecipação dos efeitos) contra a União. Na ação buscava evitar a suspensão do pagamento do auxílio-transporte aos agentes penitenciários e o desconto dos valores já pagos aos servidores a esse título.
Com o deferimento do pedido de concessão de tutela antecipada em primeira instância, a União interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o negou. Daí o pedido de suspensão no STJ, alegando que a determinação para que sejam depositados imediatamente os valores relativos ao auxílio-transporte acarreta impacto orçamentário de vultosa expressão.

A União acrescenta que “o auxílio-transporte reveste-se de natureza propter laborem faciendo, isto é, somente é devido em circunstâncias específicas, atinentes ao local de trabalho, distância da residência, horário de funcionamento do serviço de transporte público, motivo pelo qual não se pode estender tal vantagem pecuniária de forma generalizada”.

Ao indeferir o pedido, o ministro Barros Monteiro afirma que não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento. Segundo ele, a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. E, afirma, que todos os argumentos trazidos para justificar o pedido de suspensão dizem respeito a questões de fundo, insuscetíveis de apreciação nesse tipo de recurso. A seu ver a União não demonstrou, concretamente, o potencial lesivo da decisão contestada e a existência de violação da ordem pública.

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