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STJ: SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SÓ VAI DISPOR DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA COM O BANCO DO BRASIL

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22 de abril, 2010

 

Está suspensa a liminar que obrigava o município de
São Paulo a disponibilizar aos servidores empréstimo consignado em folha de
pagamento com várias instituições bancárias. Com a suspensão, apenas está
autorizado a realizar esse tipo de empréstimo o Banco do Brasil, cuja
contratação vai render mais de R$ 700 milhões aos cofres públicos. O presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o
pedido do município para suspender a liminar concedida em mandado de segurança
interposto por sindicato dos servidores.

 

No mandado de segurança, o sindicato pediu a
suspensão dos efeitos do Decreto n. 51.198/10, que teria proibido os servidores
públicos municipais de tomarem empréstimo consignado com qualquer instituição
financeira, e não apenas com o Banco do Brasil. Para o sindicato, a proibição
de contratação do mútuo bancário com garantia de consignação em folha de
pagamento impossibilita os servidores de buscarem melhores taxas e juros no
mercado financeiro, além de prazos diferenciados.

 

O sindicato observou, ainda, que a consignação foi
regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de São
Paulo. “Além de o decreto afrontar inúmeros preceitos constitucionais, viola
direito líquido e certo de todos os servidores públicos do município de São
Paulo, uma vez que não poderiam mais escolher com quem contratar”, sustentou.

 

A liminar foi concedida pelo relator do caso no
Tribunal de Justiça de São Paulo. Houve pedido de reconsideração, mas a liminar
foi mantida. O município recorreu, então, ao STJ, com pedido de suspensão de
segurança, afirmando que o Decreto n. 51.198 introduziu alterações ao Decreto
n. 49.425/08, que, por sua vez, regulamenta o artigo 98 da Lei n. 8989/79. O
objetivo foi ajustar a disposição do decreto com o contrato com o Banco do
Brasil. “O Decreto n. 51.198 se apresenta em perfeita consonância com a ordem
constitucional e legal vigente”, sustentou.

 

Para o município, faz parte do poder discricionário
da administração a disposição do empréstimo consignado em folha de pagamento na
forma que lhe for mais oportuno e conveniente. “É uma faculdade do poder
público oferecer tal benefício ao servidor, não gerando direito subjetivo ao servidor
a esse tipo de contratação, podendo ser revogada a qualquer tempo desde que por
outro decreto”, ressaltou.

 

Ainda segundo o município, há risco de lesão à
economia pública, pois a manutenção da liminar poderia implicar eventual
rescisão de contrato com o Banco do Brasil, com grande prejuízo para os cofres
públicos. “Essa forma de empréstimo acarreta somente ônus à municipalidade de
administrar tanto os valores a serem retidos, como o repasse à instituição
consignatária”, acrescentou.

 

Quanto à possibilidade de os servidores buscarem
melhores taxas, informou que o contrato com o Banco do Brasil assegura
exclusividade apenas na forma de pagamento desses contratos: a consignação
(desconto em folha). “Se conseguirem taxas de juros mais baixas em qualquer
instituição financeira, continua havendo total liberdade de contratação, e o
pagamento poderá ser feito por qualquer forma (menos por desconto em folha),
como o débito em conta corrente, pagamento por boleto etc”, acrescentou.

 

O presidente deferiu a liminar ao município. “A
liminar aqui impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados
dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer
enfoque”, considerou.

 

Para o ministro, o eventual descumprimento do
contrato por parte do município de São Paulo pode ensejar o seu rompimento, “o
que, de fato, considerando o enorme valor que a instituição pagará ao erário,
acarretará grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.

 

Fonte: STJ

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