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STJ: PRIMEIRA SEÇÃO JULGA LEGAL GREVE DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

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23 de setembro, 2010

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal a greve dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Mas os servidores deverão compensar os dias não trabalhados e recebidos. Em caso de recusa ou impossibilidade da compensação pelos trabalhadores, deverão ser descontados os dias parados, limitados a 10% da remuneração mensal.
 
Segundo o relator, ministro Hamilton Carvalhido, o exercício de greve corresponde ao exercício de cidadania e democracia. E, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra geral é a da suspensão do contrato trabalhista ou vínculo funcional durante o período de interrupção dos serviços. Dessa forma, o ministro autorizou que seja realizada a compensação em horas de trabalho pelos dias não trabalhados. Mas, em caso de recusa ou impossibilidade dessa compensação pelo servidor, será procedido o desconto.
 
Quanto à legitimidade do movimento grevista, o relator afirmou que o acordo com o Governo Federal foi cumprido apenas em parte. Por isso, a greve dos servidores do MTE é legal, já que exige da União o cumprimento da íntegra do ajuste. O ministro registrou, porém, que o acordo não tem força vinculante, no sentido de obrigar o Estado a editar lei que o cumpra.
 
Sustentações
 
A União sustentou a ilegalidade da greve por descumprimento de acordo salarial negociado e em vigência e pela interrupção de serviços essenciais, ao menos durante parte do período do movimento.
 
Para as associações dos trabalhadores, o Governo descumpriu os acordos e o calendário de negociação, e seria incabível a negativa do secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de cumprimento de acordo firmado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
 
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela legalidade da greve. Para o representante do órgão, a lei afirma não ser ilegal a greve iniciada durante a vigência de acordo quando visa exigir o cumprimento do acertado. E esse seria o caso dos trabalhadores do MTE, que visavam à implementação pelo Governo Federal de condição prevista nos termos da negociação.
 
FONTE: STJ
 

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