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STJ: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO DIÁRIO OFICIAL

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09 de outubro, 2009

A
publicação da sentença em diário oficial é suficiente para dar início ao prazo
de interposição de recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao negar o pedido da empresa Betz do Brasil Industria e
Comercio Ltda.

 

No
caso, Betz Internacional INC e Dearborn Internacional Ltda ajuizaram ação
contra a Betz do Brasil e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI), pedindo que fosse declarada a nulidade de registro de marca, bem como
indenização por dano presumido e vedação de futuros registros.

 

Em
primeira instância, os pedidos foram negados. A Betz do Brasil e o INPI
apelaram da sentença e a Betz Internacional e Dearborn Internacional
interpuseram apelação adesiva. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
julgou intempestiva a apelação da Betz do Brasil e do INPI e, por consequência,
não apreciou a apelação adesiva. Para o TRF, interposta a apelação fora do
prazo legal, deve ser ela não conhecida por ausência de requisito, mesmo fim
que deve seguir a apelação adesivamente interposta, por força do artigo 500,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

 

A
Betz do Brasil interpôs embargos de declaração (tipo de recurso) suscitando
questão referente à sua intimação para os atos do processo. Alegou ter sido
sempre intimada por cartas precatórias, de sorte que a publicação da sentença
do diário oficial a surpreendeu. Os embargos foram rejeitados.

 

Inconformada,
a empresa recorreu ao STJ sustentando que os embargos de declaração foram
rejeitados sem que fossem supridas as omissões apontadas. Por essa razão, ela
alegou violação ao artigo 535, inciso II, do CPC. Por fim, pediu o retorno dos
autos ao tribunal de origem para um novo julgamento.

 

Ao
decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que os embargos de
declaração são recurso de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real
sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Por isso,
estando a decisão embargada devidamente fundamentada, sem defeitos intrínsecos,
são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não
se patenteando também condições de acolhimento da infringência.

 

O
ministro ressaltou, ainda, que, de acordo com o artigo 236 do Código de
Processo Civil, no “Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial”. Assim, o fato de ter sido publicada a sentença em diário
oficial é suficiente para estabelecer o termo inicial para o prazo de
interposição do apelo.

 

Fonte:
STJ

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