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STJ: NÃO SE PODE EXIGIR JUDICIALMENTE OBEDIÊNCIA A DATAS EM PROMOÇÃO DE PM

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31 de dezembro, 2009

 

A obediência a datas para a promoção de oficiais da
Polícia Militar (PM), para que possa ser cobrada na Justiça, precisa antes ser
disciplinada em ato normativo próprio, que regulamente lei estadual da
categoria. Caso contrário, não há como oficiais previstos para serem promovidos
em determinado dia reclamarem judicialmente atraso na homologação de suas
promoções. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um oficial da
PM do Amazonas que se considerou prejudicado por ter sido promovido cerca de
oito meses depois do período que estava previsto.

 

O oficial em questão alegou que, embora originalmente
programada para 30 de junho de 2006, sua promoção só aconteceu em 6 de março de
2007. De acordo com sua argumentação, o atraso teria ido contra os “princípios
do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, motivo pelo
qual pediu a retificação do decreto que o promovera para a data prevista
inicialmente.

 

Apesar disso, a interpretação do STJ sobre o caso é
de que a Lei Estadual do Amazonas de número 2.814/2003, em sua redação atual,
deixa claro que a promoção de praças no estado é “ato de competência do
governador”, o qual, por sua vez, “deve levar em conta indicação de nomes
apresentados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar”. Sendo assim, a Comissão
de Promoção de Praças atua apenas como órgão de assessoramento, motivo pelo
qual não tem a competência de exigir que as promoções sejam feitas no dia exato
em que estão previstas.

 

Conforme voto do relator do recurso, ministro Felix
Fischer, não consta dos autos a indicação de que, ao regulamentar a legislação
estadual, o Executivo do Amazonas tenha fixado as datas das promoções dos
oficiais da PM no estado. O ministro destacou, ainda, que a ata da Comissão de
Promoção de Praças é um mero documento orientativo. Por isso, “não há direito
líquido e certo do recorrente a ser nomeado em data eventualmente prevista”. A
decisão do ministro relator foi aprovada por unanimidade pela Quinta Turma do
STJ.

 

Fonte: STJ

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