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STJ nega efeito cascata ao cálculo de proventos de servidores aposentados

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14 de setembro, 2021

Preservada a irredutibilidade dos proventos da aposentadoria, os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por grupo de 11 servidores aposentados do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.

Os aposentados impetraram mandado de segurança para ver reconhecido seu direito a gratificação por tempo de serviço calculada não só sobre o valor do vencimento do cargo, mas também sobre o valor das rubricas intituladas “vantagem pessoal”, parcelas estas que são pagas em decorrência do exercício de cargos em comissão.

Os impetrantes sustentam que a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal não foi observada, pois deveria ter sido aplicada a antiga redação do artigo 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores implementaram os requisitos para aposentadoria, e não a redação posterior, inaugurada em 1998, pois aplicar este novo regramento implica em ir de encontro à máxima do tempus regit actum.

O Tribunal de Justiça do Ceará denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins de concessão de acréscimos posteriores.

Não há regime jurídico adquirido

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 29 da aludida EC 19/1998 autoriza a conclusão de que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento.

Além disso, pontuou que o STF, em regime de repercussão geral, ao deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).

Com base em outros precedentes do STF, o magistrado concluiu não há direito adquirido a modelo remuneratório, se respeitado o princípio da vedação da redução dos proventos.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma manteve o acordão recorrido.

Fonte: Consultor Jurídico

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