STJ: MINISTROS CONDENAM ATUAÇÃO IRREGULAR DE JUÃZES CONVOCADOS NOS TRFS
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04 de maio, 2011
Três dos cinco magistrados que compõem a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram ilegais os julgamentos de que participam juÃzes de primeira instância convocados para prestar auxÃlio nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Lei n. 9.788/99, que reestruturou a Justiça Federal, prevê a convocação para casos de acúmulo de serviço, mas os ministros entenderam que, nessas situações, o juiz convocado não pode atuar como julgador.
A posição dos três integrantes – Gilson Dipp, Napoleão Maia Filho e Adilson Vieira Macabu – foi manifestada em julgamento ainda não encerrado de dois habeas corpus de Goiás, impetrados contra decisões do TRF da 1ª Região, sediado em BrasÃlia. O relator, ministro Jorge Mussi, havia votado contra a concessão dos habeas corpus. Após os três votos divergentes, a sessão de julgamento foi suspensa nesta terça-feira (3) por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.
Os impetrantes pedem, entre outras coisas, a declaração de nulidade dos julgamentos no TRF1 porque deles participaram juÃzes federais de primeira instância cujo papel era prestar auxÃlio aos desembargadores, inclusive um que fora chamado para substituir férias de 30 dias e outro convocado ad referendum da corte especial – mas ainda não referendado.
A substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargadores, é permitida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas apenas por prazo superior a 30 dias e mediante aprovação do nome do juiz pela maioria absoluta do tribunal ou de sua corte especial.
“A convocação que a Lei Orgânica admite é apenas para substituição em férias ou afastamentos maiores de 30 dias, de tal sorte que a convocação para auxÃlio, necessariamente, exclui a participação desses convocados em sessão ou órgão de julgamento jurisdicional”, declarou o ministro Gilson Dipp, que inaugurou a divergência na Quinta Turma.
“E não poderia ser diferente”, acrescentou, “pois a lei ordinária não pode dispor sobre convocação para auxÃlio com conteúdo equivalente à convocação para substituição, sob pena de invasão de competência legislativa prevista na Constituição e reservada à lei complementar” – como é o caso da Loman, instituÃda pela Lei Complementar n. 35, de 1979.
AuxÃlio administrativo
O ministro disse que a Lei n. 9.788/99, ao admitir a possibilidade de convocação de juÃzes para auxÃlio nos TRFs, não especificou o conteúdo dessa atividade. Já a Resolução 600-10, baixada em 2006 pela presidência do TRF1, segundo o ministro, “foi expressa em atribuir função jurisdicional aos magistrados convocados para fins de auxÃlio, promovendo uma interpretação inovadora da lei”.
De acordo com Gilson Dipp, a convocação para auxÃlio (prevista na Lei n. 9.788/99, mas não na Loman) “só pode ser entendida como auxÃlio administrativo não judicial”, jamais como convocação para substituição de desembargador da Justiça Federal (esta sim prevista na Lei Orgânica da Magistratura).
Em relação aos dois pedidos de habeas corpus, ele disse ter ficado claro no processo que “os juÃzes federais convocados para auxÃlio participaram como juÃzes efetivos e não apenas como auxiliares dos desembargadores, votando e influindo no julgamento. Desse modo, a participação de juÃzes auxiliares como se estivessem em substituição é manifestamente irregular”.
A irregularidade, segundo ele, fere o princÃpio constitucional do juiz natural e dá causa à nulidade do processo. Isso ocorre quando tomam parte em atos de julgamento não apenas os juÃzes de primeira instância convocados para função de auxÃlio, mas também os que foram convocados para substituição do titular (em caso de afastamento ou férias) por perÃodos de 30 dias ou menos, já que a Loman só permite essa convocação para mais de 30 dias.
Os três integrantes da Quinta Turma que votaram pela concessão dos habeas corpus, para anular as decisões do TRF1 e exigir que outras sejam proferidas de forma regular, criticaram a ideia de se desprezar o princÃpio do juiz natural em favor da rapidez no processo. “O dever constitucional de celeridade não autoriza ressalvas ao princÃpio do juiz natural”, declarou Gilson Dipp.
Processo relacionado: HC 121827 e HC 124676
FONTE: STJ