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STJ: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES RECONSIDERA E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO

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22 de abril, 2008

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.

Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (…) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.

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