STJ MANTÉM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A BENEFICIÃRIOS DE UM PLANO DE SAÚDE
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16 de janeiro, 2009
Beneficiários de um plano de saúde conseguem liminar em medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça STJ) para continuar a pagar os mesmos valores das mensalidades cobrados antes de completarem 70 anos de idade, desconsiderando o reajuste efetuado pelo plano até que a questão de mérito seja decidida. A decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercÃcio da Presidência do Tribunal, beneficia dois idosos que recorreram de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito.
Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de rompimento do contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual foi reajustado “unilateral e arbitrariamente” por ela, em razão de os contratantes terem atingido a idade de 70 anos. Argumentaram que a possÃvel negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo do caso, implicar até mesmo a morte dos beneficiários. A defesa alegou, ainda, que, no recurso especial, estaria demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de discutir cláusulas contratuais em sede de ação de consignação em pagamento. Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que, no caso, há fumaça do bom direito que se evidencia pela admissão do recurso especial, cujo dissÃdio parece suficientemente demonstrado. Além disso, verifica-se que o STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento. O ministro ressaltou, ainda, que o perigo na demora também esta caracterizado, pois o rompimento do contrato de assistência médica pode acarretar lesão irreparável ou de difÃcil reparação aos idosos. Com a decisão do ministro, ficam suspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo nos termos da tutela antecipada concedida, até deliberação final do relator, ministro LuÃs Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ.
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