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STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARA INDENIZAR BENEFICIÁRIA POR RECUSA DE TRATAMENTO

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30 de julho, 2010

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.
 
A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.
 
Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.
 
Correção
 
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.
 
No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.
 
Exceção
 
No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.
 
De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.
 
FONTE: STJ
 

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