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STJ MANTÉM ATO MINISTERIAL QUE CONDENOU EX-SERVIDORES DA CONAB A DEVOLVER R$ 9,1 MILHÕES

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09 de junho, 2009

O Superior Tribunal de Justiça manteve o ato do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que condenou ex-servidores da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 9,1 milhões por irregularidade apurada em acordo firmado entre a empresa e o BCN/Bradesco, em junho de 2001. Os casos em questão envolvem um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da empresa. A quantia deverá ser ressarcida solidariamente, com outros ex-diretores envolvidos no caso. Segundo os autos, em 1993 a Conab vendeu lotes de carne bovina congelada para a empresa Beefimex Comércio, Importação e Exportação Ltda, que garantiu o pagamento da operação com cartas de fiança emitidas pelo banco BCN. Como a empresa não pagou o valor devido, a Conab ajuizou ação de execução contra o banco para receber a garantia empenhada. Depois de vários anos de disputa judicial, em 2001 a Procuradoria-Geral da Conab recomendou a realização de acordo entre a empresa e o banco. Tal acordo, que fixou a correção monetária do valor devido pelo INPC sem a aplicação de juros, foi firmado em junho, com o aval unânime da diretoria e homologado judicialmente no mês seguinte. Em julho de 2005, alertada por um auditor, a administração da Conab instaurou processo administrativo para apurar possível irregularidade e eventual prejuízo sofrido pela empresa em decorrência do acordo firmado. Em agosto de 2006, a investigação conduzida pela Comissão de Processo Interno de Apuração recomendou a anulação do acordo, o ressarcimento do prejuízo e a transformação das exonerações dos servidores em demissão. As recomendações foram acatadas e formalizadas pelo ministro. Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita. Sustentaram que o prazo prescricional para averiguar as condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de cinco anos, contados a partir da extinção do mandato do agente público, bem como o prazo para a Administração Pública anular atos administrativos. O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma constitucional. Destacou ainda que, como o processo administrativo foi instaurado em julho de 2005, não houve a alegada prescrição do ato ministerial que determinou a anulação do acordo e transformou a exoneração em demissão. Segundo a ministra, entre a data da homologação do acordo – 18/07/2001 – e a data da instauração do procedimento de investigação – 08/07/2005 –, o lapso de tempo foi inferior a cinco anos. Para ela, mesmo que a sanção só tenha sido formalizada em agosto de 2006, o prazo prescricional foi interrompido no momento que o processo administrativo foi instaurado, conforme previsto no artigo 142, I, da Lei n. 8.112/90. Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.
 
Fonte: STJ

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