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STJ: liminar suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado

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19 de outubro, 2011

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, a natureza punitiva da verba impõe sua exigência.Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da Turma Recursal na parte relativa à verba honorária.Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ. Processo relacionado: Rcl 6975Fonte: STJ

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