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STJ: FUNASA DEVERÁ PAGAR GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS A ODONTÓLOGOS

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27 de outubro, 2008

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) terá que pagar a gratificação de horas extras incorporadas a servidores ex-celetistas da área médico-odontológica. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o recurso interposto pela Funasa, que requeria o não-pagamento da gratificação. Para os ministros, a vantagem não pode ser suprimida do contracheque do servidor, pois foi expressamente reconhecida por lei.

Discussão judicial começou em uma ação ajuizada por alguns servidores da Paraíba contra a Funasa, visando reintegrar, em seus respectivos contracheques, a vantagem denominada pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) de Gratificação de Horas Extras Incorporadas. O pedido, que abrangia o pagamento de 50% a mais relativos às horas extras, foi concedido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem, que afastou apenas a aplicação da taxa Selic, fixando juros moratórios de 6% ao ano.

Diante da obrigação, a Funasa recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Sustentou já estar prescrito o direito de buscar os direitos, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada quando já transcorridos dez anos do fato. Argumenta, ainda, que o recebimento de horas extras importaria em aumento do patrimônio próprio em detrimento de outros, o que figura prejuízo público.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves, é firme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a União figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas dos cinco anos anteriores à data em que foi proposta a ação.

O ministro explica que, embora a supressão da vantagem tenha ocorrido em 1992, tal direito foi reconhecido posteriormente por meio da Lei 9.624. Para ele, a Funasa não poderia suprimir dos vencimentos a Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada, quando esses servidores passaram para o regime estatutário, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pois tais mudanças foram instituídas legalmente. Além disso, não há expressa previsão em lei que permita a supressão.

Diante das considerações do relator, a Turma por unanimidade conheceu do recurso, negando o pedido da Funasa.

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