STJ: FISCAL DO EXTINTO IAA PODE OCUPAR O CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há óbice ao enquadramento dos fiscais de tributos do Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool (IAA) no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista a compatibilidade de atribuições, nos termos do artigo 30 da Lei n. 8.112/90. A conclusão da Terceira Seção unifica a questão nas duas Turmas – Quinta e Sexta – que julgam questões referentes a servidores públicos.

O caso chegou à Seção em embargos de divergência propostos por José Augusto Evangelista dos Santos contestando a decisão da Quinta Turma do STJ que lhe negou o direito ao enquadramento por entender que o aproveitamento estaria sujeito a atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado, o que não ocorreria no caso em questão. Ele argumentou haver divergência entre decisões da Quinta e da Sexta Turma.

Por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Terceira Seção reconheceu a divergência alegada pelo servidor e unificou o entendimento. Segundo a relatora, precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal (STF) sustentam que o servidor que pertencia à extinta carreira de fiscal de tributos de açúcar e álcool tem direito a ser aproveitado na categoria de auditor fiscal do Tesouro Nacional.

A relatora destacou em seu voto que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tivesse entendimento no sentido da sua impossibilidade, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar cabível a medida, razão pela qual esta Corte reformou sua posição.

A União sustentava que o enquadramento de antigos fiscais de tributos do IAA na categoria de auditores fiscais do Tesouro Nacional implicaria descumprimento da exigência constitucional de aprovação em concurso público.

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