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STJ: FAZENDA PÚBLICA PODE SER CONDENADA A PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO

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13 de março, 2008

A Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções individuais – de qualquer valor – provenientes de ação civil pública ou de ação coletiva promovidas por sindicato ou entidade de classe com sentenças devidamente transitadas em julgado, ou seja, aquelas nas quais não cabe mais nenhum tipo de recurso. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O debate jurídico ocorreu no julgamento de um recurso de agravo regimental no agravo de instrumento analisado pela Quinta Turma. Segundo o relator do processo interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ministro Arnaldo Esteves Lima, a posição do STJ não contraria a do STF e ambas devem caminhar juntas. Para o STF, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas quando se trata de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor.

De acordo com o voto do ministro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado a questão, afirmando que, nos casos de execução de título judicial embargada ou não, era cabível a condenação de pagamento dos honorários de advogado, mesmo que a devedora fosse a Fazenda Pública. Entretanto a Medida Provisória (MP) 2.180-35, de agosto de 2001, acrescentou à Lei n. 9.494/97 um artigo estabelecendo que a Fazenda Pública não deve arcar com o ônus do processo nas execuções não embargadas. O STJ, então, passou a aplicar essa nova legislação somente aos casos ajuizados em data posterior à edição da MP.
Ao negar provimento ao agravo do INSS, o ministro Arnaldo Esteves afirmou: “até posicionamento em sentido contrário, nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor (decisão do STF) e também de execução individual, de qualquer valor, oriunda de ação civil pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe (orientação do STJ)”.

Nas demais ações em que se necessita da expedição de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) e, concomitantemente, não sejam de natureza individual ou proveniente de sentença proferida em ação civil pública / ação coletiva movida por sindicato / entidade de classe, não cabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária se a execução não estiver embargada.