STJ: EM EXECUÇÃO POR CÃLCULOS, JUÃZO NÃO PODE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS
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27 de maio, 2011
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perÃcia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurÃdica, pois o tÃtulo executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.
A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Ãlcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de tÃtulo judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no perÃodo de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Ãlcool (IAA) e seus órgãos sucessores.
Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabÃvel a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurÃdica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perÃcia acarretaria a eternização do processo.
Exigência incabÃvel
Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabÃvel a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurÃdica, pois transborda os limites impostos no tÃtulo executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.
Para o ministro, “o juÃzo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo tÃtulo executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juÃzo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juÃzo, e só”.
Processo relacionado: REsp 1186685
FONTE: STJ