STJ DETERMINA NOMEAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÃRIOS APROVADOS EM CONCURSO NA PARAÃBA
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03 de setembro, 2010
O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o governo da ParaÃba nomeie os agentes penitenciários aprovados em concurso público, para a realização do curso de formação, observada a ordem de classificação e o número de vagas previsto no edital.
Segundo Celso Limongi, a jurisprudência do STJ é assente em afirmar que é dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas oferecidas no edital do concurso. “Com a veiculação em edital de que a Administração necessita prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princÃpio, atos discricionários, tornam-se vinculados, gerando, em consequência, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital”, ressaltou em sua decisão.
O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto por Abimael Tavares Junior e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça da ParaÃba, que havia negado a segurança sob o fundamento de que a Administração tem a liberdade de ação no sentido de promover o curso de formação e as respectivas nomeações em perÃodo que melhor atenda ao interesse público, dentro de critérios de conveniência e oportunidade.
A defesa argumentou que os aprovados e classificados no certame dentro do número de vagas previsto no edital têm o direito lÃquido e certo à nomeação para participação no curso de formação. Segundo os autos, no edital para o concurso de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, foram fixadas duas mil vagas, sendo que seiscentos aprovados já concluÃram o curso de formação, foram nomeados e empossados no cargo.
Citando vários precedentes, o desembargador convocado reiterou que a Administração se vincula diretamente à necessidade do provimento de vagas apresentadas em edital. Assim, o candidato aprovado nesse limite de vagas passa a ter direito subjetivo à convocação para matrÃcula no curso de formação, assim como à nomeação e posse no cargo, e não somente mera expectativa de direito.
FONTE: STJ