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STJ define regras sobre progressão e promoção de servidores do INSS

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22 de janeiro, 2025

Corte estabelece teses sobre interstício de 12 meses, início dos efeitos financeiros e exigibilidade de diferenças remuneratórias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, em julgamento de recursos especiais, estabelecer três teses sobre as regras de progressão e promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O julgamento foi realizado no contexto dos recursos interpostos pelo INSS, que buscava uniformizar o entendimento sobre questões relacionadas ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e às diferenças remuneratórias de servidores afetados por alterações na carreira previdenciária em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

Teses definidas

As teses definidas pelo STJ abrangem três pontos principais, que foram analisados a partir de acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

1. Interstício de 12 meses para progressão e promoção: O STJ fixou que o interstício a ser observado nas progressões funcionais e promoções dos servidores da carreira do seguro social deve ser de 12 meses, conforme as disposições das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

2. Início dos efeitos financeiros: A segunda tese estipula que é legal que a progressão funcional tenha efeitos financeiros em uma data diferente da de ingresso do servidor na carreira, ou seja, a progressão pode ser efetivada com efeitos financeiros em datas distintas do início do exercício funcional do servidor;

3. Exigibilidade das diferenças remuneratórias: A terceira tese determina que as diferenças remuneratórias retroativas, relacionadas ao reenquadramento dos servidores e ao período de exercício da função até 1º de janeiro de 2017, são exigíveis, conforme o artigo 39 da Lei 13.324/2016.

O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, explicou que, embora a Lei 11.501/2007 tenha estabelecido um aumento do interstício para 18 meses, essa mudança dependia de regulamentação que ainda não foi editada. Por isso, até que a alteração seja devidamente regulamentada, deve prevalecer o interstício de 12 meses, conforme previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980 e nas normas do Plano de Classificação de Cargos, conforme a Lei 10.855/2004.

Efeitos financeiros da progressão

O relator ainda destacou que a jurisprudência do STJ já havia se manifestado anteriormente sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros possam começar em datas diferentes, com os prazos para progressão e promoção se iniciando em janeiro e julho, enquanto os efeitos financeiros podem começar em março ou setembro.

O tribunal reconheceu que os servidores têm o direito de exigir o pagamento de diferenças salariais retroativas, relacionadas a reenquadramentos anteriores a 2017, que devem ser aplicadas conforme as normas anteriores à Lei 13.324/2016.

O julgamento finalizou com o reconhecimento de que a aplicação das normas anteriores a 2017 deve ser garantida, especialmente no que diz respeito ao interstício de 12 meses, que era previsto antes da alteração da legislação em 2017.

O ministro Afrânio Vilela concluiu que não se trata de aplicação retroativa da Lei 13.324/2016, mas sim do reconhecimento das normas que estavam em vigor antes de 2017.

Fonte: Extra (RJ)