STJ DECLARA IMPRESCRITÃVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÃRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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30 de setembro, 2008
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritÃveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilÃcito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuÃzo causado ao erário é imprescritÃvel.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos polÃticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas à s alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princÃpio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilÃcito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilÃcitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurÃdico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princÃpio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincÃpio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve inÃcio em uma ação proposta pelo municÃpio de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
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