STJ: CONSELHO DE MEDICINA PODE EXIGIR RESIDÊNCIA PARA VALIDAR ESPECIALIZAÇÃO
Home / Informativos / Leis e Notícias /
22 de fevereiro, 2010
Apesar de a lei não exigir literalmente, os conselhos regionais de medicina podem exigir residência médica para reconhecer especialização dos profissionais. Esse foi entendimento da Ministra Eliana Calmon, que relatou processo movido por médico contra o Conselho Regional de Medicina do EspÃrito Santo (CRM/ES). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a decisão da relatora.
No caso, um médico fez um curso de pós-graduação latu sensu em Medicina Estética, reconhecido pela Coordenação de Aprimoramento de Pessoal de NÃvel Superior (Capes) do Ministério da Educação (MEC), mas teve seu registro negado pelo CRM/ES. O órgão alegou que a Resolução n. 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que lista as especialidades médicas, não faz menção à medicina estética.
O medico entrou com mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. Mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reformou a decisão após recurso do CRM/ES. O TRF-2 considerou que a Lei n. 3.268/1957, que regula a atuação dos conselhos de medicina, determina que os médicos devem ser inscritos nessas entidades antes de exercer especializações, não bastando a conclusão de curso. Também considerou que a Lei n. 6.932, de 1981, que dispõe sobre o médico residente, determina ser obrigatória a residência médica para a obtenção do tÃtulo de especialista.
No recurso ao STJ, a defesa do médico alegou que a decisão do TRF-2 não tratou dos artigos 9º, inciso IX, e 48 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), que obriga o reconhecimento de cursos reconhecidos pelo MEC. O artigo 17 da Lei n. 3.268, alega, também foi desrespeitado, pois não limita o registro de tÃtulos à residência, apenas exigindo o registro do profissional para o exercÃcio da profissão. Alegou-se ainda que o artigo 1° da Lei n. 6.932 não trata de especializações mas só da residência médica, não sendo a última a única forma de obter o tÃtulo de especialista. Por fim, afirmou que o CRM do Rio de Janeiro concedeu tÃtulo de especialista a outro médico formado pela mesma instituição.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que, de acordo com a análise do TRF-2, o reconhecimento pelo MEC da Lei n. 9.394 não é o objeto do recurso, mas sim a aceitação pelo CRM, que não seria obrigado a reconhecer o curso. A ministra reconheceu que, literalmente, a Lei n. 6932 não obriga a residência, não podendo se negar o tÃtulo. Porém, ela considerou que se deve levar em conta a competência dos órgãos de classe médica.
Para a ministra Calmon, a Lei n. 3.268 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Além disso, essa norma torna o registro obrigatório para se exercer atividades em qualquer área da medicina. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas à s atividades dos médicos. “Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao conferir natureza jurÃdica autárquica a esses órgãos”, comentou.
A magistrada concluiu que, se a “Medicina Estética” não é prevista como especialização pelo CFM, não se pode conceder o tÃtulo de especialista. “Entendo não ser possÃvel ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o tÃtulo de especialista, em ramo ainda não reconhecido como especialidade médica”, conclui a ministra, negando o pedido do médico.
Fonte: STJ
Deixe um comentário