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STJ: candidato não consegue anular escolha de concorrente para tribunal de contas estadual

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16 de dezembro, 2011

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por candidato à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), mantendo a nomeação de auditor que ainda não havia cumprido o estágio probatório.O ministro relator, Benedito Gonçalves, considerou não haver vícios que pudessem tornar nulo o procedimento de indicação, escolha, nomeação e posse do auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior para o cargo.Na lista elaborada pelo Tribunal de Contas e enviada ao governador de Santa Catarina, havia apenas dois nomes – o do escolhido e o de outro auditor, que questionou a escolha na Justiça. Embora a Constituição estadual determine a formação de lista tríplice, os outros dois auditores em atividade, no momento em que a vaga foi aberta, não possuíam o requisito de idade superior a 35 anos.O candidato preterido impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando nulidades no processo. Segundo ele, não foram observados preceitos legais e constitucionais, pois o auditor escolhido ainda estava em estágio probatório e, consequentemente, não havia adquirido a vitaliciedade, o que seria impeditivo para sua confirmação no cargo.Além disso, argumentou que a elaboração da lista seguiu o critério da antiguidade, o mesmo da lista anterior (em 2002), desconsiderando a alternância entre antiguidade e merecimento. Apontou ainda ausência de votação individualizada nos nomes dos auditores e falta de arguição pública do auditor indicado pelo governador. Por fim, alegou que o ato de indicação não foi motivado pelo chefe do Executivo.O auditor pediu a exclusão de Adircélio de Moraes Ferreira Junior da lista aprovada pelo TCE/SC, com a anulação de todos os atos posteriores que consideraram a escolha de seu nome e a determinação para remessa de nova lista ao governador.Alegações improcedentesPara o ministro Benedito Gonçalves, na legislação que rege a matéria não há referência alguma no sentido de que o cumprimento do estágio probatório e a aquisição de vitaliciedade seriam requisitos necessários à nomeação para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas. Entender de forma diferente, disse o ministro, seria ampliar os critérios legais – e isso não é permitido.Segundo o relator, também não há ilegalidade na lista de auditores pelo fato de não ter sido observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, pois tanto a lista anterior (que ocorreu em 2002) quanto a impugnada foram elaboradas seguindo critério misto, de antiguidade e merecimento, simultaneamente. Isso foi verificado em informações dadas pelo presidente do TCE/SP.De qualquer forma, o ministro afirmou que a adoção desse critério não trouxe prejuízo para a parte, pois a lista só continha os nomes dos dois únicos auditores em condições de concorrer à vaga. “Qualquer que fosse o critério, a lista a ser submetida à apreciação do governador seria invariavelmente a mesma”, declarou Benedito Gonçalves. Ele explicou que a antiguidade foi utilizada apenas para ordenar os dois nomes na lista.Além disso, foram trazidos nos autos informações funcionais e, ainda, o currículo dos auditores, entendendo o TCE/SC que ambos os nomes indicados tinham plenas condições de integrar a lista, pois preenchiam os requisitos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Santa Catarina.Quanto à falta de motivação da escolha pelo governador, o relator explicou que o chefe do Executivo não fica vinculado a critérios adotados pelo Tribunal de Contas, já que sua escolha é discricionária: “A discricionariedade na escolha do nome compete, única e exclusivamente, ao governador, e nessa discricionariedade o Judiciário não poderá ingressar, sob pena de afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.”Ao contrário do que foi alegado pelo candidato não escolhido, o ministro observou que a votação da lista se deu de forma aberta, individualizada e plurinominal. Além disso, foi concedida oportunidade de discussão, inclusive aos auditores que estavam na lista, os quais se declararam impedidos.Benedito Gonçalves afirmou ainda que não procedem as alegações de nulidade do ato por ausência de arguição do escolhido pela Assembleia Legislativa, pois consta dos autos que o novo conselheiro foi convocado e ouvido pelos membros de comissão especial.Processo relacionado: RMS 34215 Fonte: STJ

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