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STJ: ANISTIADA RETORNA AO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DE 14 ANOS DE ESPERA

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18 de junho, 2008

Depois de 14 anos de espera, uma servidora demitida do extinto Serviço Nacional de Informação (SNI) voltará a trabalhar na unidade da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) em Porto Alegre, no mesmo local e cargo que ocupava antes da demissão. Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu mandado de segurança contra ato do Ministro de Planejamento, Orçamento e Gestão e determinou a imediata reintegração da servidora ao emprego público.

M.S.M.G. foi demitida em maio de 1991, durante o governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello e anistiada em outubro de 1994, com base na Lei n. 8.878/94, sancionada pelo presidente Itamar Franco para reintegrar os servidores demitidos ou exonerados ilegalmente ou por motivação política no período compreendido entre 16/3/90 e 30/9/92. Em outubro de 2002, sua anistia foi anulada por portaria ministerial.

Esta portaria foi cancelada pelo STJ em acórdão que transitou em julgado em abril de 2006, mas o Ministério não cumpriu a determinação alegando, entre outros pontos, ilegitimidade passiva no caso, ausência de disponibilidade financeira e administrativa e inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. Sustentou, ainda, que a decisão do Tribunal limitou-se a anular a referida portaria, não tendo o poder de determinar o retorno da impetrante ao serviço público.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou todos os argumentos apresentados pelo Ministério. Segundo o relator, a alegada ilegitimidade passiva não condiz com a regra contida no artigo 1º do Decreto 6.077/07, segundo a qual cabe ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão deferir o retorno dos servidores e empregados públicos anistiados, nem com o disposto na Lei n. 10.683/03, que estabelece sua competência sobre a coordenação e gestão dos sistemas de planejamento, orçamento federal e de pessoal civil.

O relator também destacou em seu voto que os autos possuem elementos suficientes para apreciar a suscitada violação de direito líquido e certo da impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória e que a indisponibilidade orçamentária e financeira tem sido um argumento comum da Administração para impedir o retorno dos anistiados ao serviço público.

Segundo Arnaldo Esteves Lima, a decisão do STJ não caracteriza interferência ou ingerência do Poder Judiciário sobre as finanças do Estado. “Foi a própria Administração quem concedeu a anistia. Para tanto, pressupõe que tenha sido observada a necessária disponibilidade financeira, além dos demais requisitos inscritos na Lei 8.878/94”, afirmou, ressaltando que, ao determinar o retorno do servidor público, o Judiciário tão-somente restabelece um ato administrativo já praticado pelo Poder Executivo.

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